Um profissional que preste serviço, nos feriados, em regime de plantão de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso e não é compensado com folgas deve ser remunerado em dobro por esses dias. A decisão é da 26ª Vara do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou um hospital a recompensar nesses termos uma técnica de enfermagem.
Empregada em um hospital, a reclamante disse que trabalhava nos feriados e que não recebia folgas posteriores para compensar ou o pagamento dobrado por esses dias. Assim, pediu que a entidade fosse condenada a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nos dias de descanso.
O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da jornada nesse regime de plantão exige o trabalho em feriados e, por isso, excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou à compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o direito ao repouso nos feriados é assegurado por norma legal (artigo 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.
A julgadora explicou que, apesar de a Constituição Federal valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição. E, conforme ressaltou, não há previsão legal possibilitando a flexibilização, via negociação coletiva, do direito do trabalhador ao repouso nos feriados nem mesmo em relação àqueles que estão sujeitos à jornada especial de 12 x 36 horas.
"O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do artigo 8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter cogente e irrenunciável", frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, assegurando, expressamente, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada pelos feriados trabalhados e não compensados com folga, conforme foi apurado pelo controle de ponto. Em razão da habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Fonte: COnjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário